Breve história da razão moderna
1. Preliminares: a razão como mathesis universalis
A ciência moderna teve sua gênese marcada pela busca eufórica de uma verdade que rompesse definitivamente com os cânones teológico-escolásticos do medievo em declínio, presos a uma dimensão especulativa do conhecimento; o instrumento de busca dessa verdade foi criado por René Descartes. Embora preso a uma concepção na qual a matéria era um simples reflexo da ideia, o filósofo francês sistematizou um método de investigação que conduziria a humanidade à construção de uma mathesis universalis – a ciência universal – , concebida como uma árvore onde a raiz seria a metafísica; o tronco, a física, e os ramos, a medicina, a mecânica e a moral.
O autor do célebre Discurso do método, extasiado pela descoberta de um caminho seguro e reto por onde a razão humana pudesse trilhar seus passos e que impulsionasse os homens para o aperfeiçoamento de sua natureza, não escondeu seu entusiasmo:
(...) não deixo de obter extrema satisfação do progresso que penso já ter feito na busca da verdade e de conceber tais esperanças para o futuro que, se entre as ocupações dos homens puramente homens, há alguma que seja solidamente boa e importante ouso crer que é aquela que escolhi. (Descartes, 1987, p. 30).
Seu método, com efeito, propagou-se, assumindo, aos poucos, o lugar da própria razão e passando, sistematicamente, a reger o métier científico a partir do século XVII. Certo de que as leis do universo não eram mais do que o reflexo de ideias matemáticas, Descartes estabelecera as bases do frenesi tecnológico dos séculos XVIII e XIX.
Para Châtelet e Kouchner (1983) esse projeto cartesiano construiu-se, a partir de uma vinculação necessária entre sua teoria do conhecimento e a prática de apropriação da realidade. Se a primeira demarcou um novo horizonte para inteligibilidade, a segunda traduziu-se em dominação: o ato de conhecer deveria confundir-se com o de desvendar os mistérios do objeto, submetendo-o às transformações materiais comandadas pela vontade dos homens (Châtelet; Kouchner, 1983, 453). Descartes, com efeito, uniu ciência e técnica em seu projeto de tornar a pessoa humana senhora e possuidora da natureza, fazendo eco às palavras de Bacon.
Essa racionalidade tecnocientífica, inaugurando uma nova relação sujeito/objeto no âmbito das ciências naturais, expandiu-se paulatinamente para outros domínios do conhecimento, a ponto de constituir-se num eficaz instrumento de legitimação do complexo estatal-organizacional contemporâneo. A partir do século XVII, portanto, a ratio científica constituiu-se e alojou-se na forma estatal contemporânea, convertendo, aos poucos, a ordem jurídico-política numa técnica de decidibilidade.
Segundo a análise de Max Horkheimer (1895-1973), Machiavelli, por exemplo, transferiu para o âmbito da política o paradigma das ciências da natureza matemático-mecânicas:
Na sociedade real os homens são dominados por outros homens; o conhecimento de como se chega ao poder e do que há a fazer para se o manter, consegue-se através da observação e de uma investigação sistemática dos factos (Horkheimer, 1984, p. 17).
Outra não foi a perspectiva metodológica do inglês Thomas Hobbes (1588-1679):
O talento de fazer e conservar Estados consiste em certas regras, tal como a aritmética e a geometria, e não (como o jogo do tênis) apenas na prática. Regras essas que nem os homens pobres têm lazer, nem os homens que dispõem de lazer tiveram até agora curiosidade ou método suficientes para descobrir (Hobbes, 1983, p. 127-128).
2. O Estado-Cientista
Châtelet e Kouchner denominam de Estado-Cientista ao conjunto das concepções que conferem estatuto científico ao exercício do poder e à organização das sociedades, anunciando o fim das ideologias e a emergência de organismos tecnocráticos de decisão:
(...) ele, [o Estado-Cientista], considera que o Saber produzido pelas ciências da natureza e pelas ciências do homem e da sociedade, assim como as técnicas de apropriação e de transformação que delas resultam, constituem o guia por excelência do bom governo e que somente tal guia pode permitir a edificação de uma sociedade mundial ordenada e feliz. (Châtelet; Kouchner, 1983, 445).
Dois aspectos caracterizam esse Estado: a profunda penetração das atividades científicas na vida das sociedades que se industrializam, e o surgimento, no século XIX, da sociologia como disciplina de observação e experimentação das leis que regem essas sociedades.
Esse duplo aspecto correspondeu a uma retomada da função da racionalidade na política. Não mais a racionalidade abstrata reivindicada por Platão contra o empirismo dos políticos, retóricos, sofistas e heuristas; por Bodin, Hobbes e Locke, ao defenderem a soberania legítima contra os teólogos e os defensores da monarquia de Direito divino; ou por Kant em defesa de princípios metafísicos do Direito. Tratou-se, dessa vez, de uma racionalidade técnica, inscrita no corpus de uma ciência política em sentido amplo, preocupada com investigações de alcance longo e duradouro, agrupadas sob diferentes perspectivas, como a da filosofia política, da teoria política, da sociologia política e a da gestão política, todas voltadas para o delineamento e/ou justificação de técnicas de governo.
A razão jurídica também ganhou uma nova dimensão no Estado-Cientista. Os iluministas desenvolveram novas teorias de justificação do poder que desbancaram os fundamentos divinos do absolutismo monárquico, empunharam a bandeira de um jusnaturalismo de origem humana e passaram a defender valores como igualdade, liberdade e fraternidade.
As primeiras declarações de direitos, surgidas na onda revolucionária do século XVIII, transformaram esses valores em princípios universais, que passaram a reger as novas relações entre o Estado e os indivíduos. Surgiu, então, o constitucionalismo liberal com um arsenal de técnicas de controle do Estado, como a teoria tripartite dos poderes de Montesquieu, a teoria do poder constituinte de Sieyès e o contratualismo de Rousseau.
O sistema jurídico burguês, portanto, radicado no individualismo e na separação entre Estado e sociedade, conferiu uma certa segurança à propriedade e estabilidade às relações de poder. Sofreu, contudo, seus primeiros abalos com os acontecimentos que marcaram a Comuna de Paris, no final do século XIX.
Esses abalos provocaram, imediatamente, a reação dos juristas franceses. Léon Duguit, por exemplo, buscou na sociologia de Comte e Durkheim as bases para a superação da doutrina jurídica tradicional, de teor jusnaturalista. Ao deslocar o fundamento das normas jurídicas do Estado para a sociedade, deu um passo decisivo na renovação da legitimidade do Estado, agora entendido não mais como potência soberana, mas como cooperação de serviços públicos organizada e controlada pelos governos. Sua concepção positivista, voltada para a correção das disfuncionalidades sociais reinantes, contribuiu para o fortalecimento da ordem reinante:
(...) a dualidade entre Estado e Direito conduz, em última análise, a fortalecer o Estado, na medida em que (...) Duguit é obrigado a postular uma espécie de unidade natural. A lei positiva, emanada do Estado, desfruta de uma presunção de conformidade ao Direito objetivo. (Châtelet; Kouchner, 1983, 480).
Se o positivismo sociológico inspirou Duguit a deslocar a razão jurídica do Estado para a sociedade, o positivismo lógico influenciou Hans Kelsen, com sua teoria pura do Direito, a trazê-la de volta. Kelsen elaborou, com efeito, uma ciência do direito, liberada dos juízos de valor, ou seja, uma ciência jurídica em sentido estrito: uma ciência do dever-ser, que passou a ter como objeto as normas positivas do Estado.
Assim, para Kelsen, o direito consistia num sistema de normas hierarquicamente organizadas, no qual o princípio de realidade de uma norma repousava na norma imediatamente superior e o fundamento de validade de todo o sistema repousava numa norma hipotética, suposta, sem conteúdo, sem valor. Enfim, o direito era uma ordem destinada a regulamentar o emprego da força nas relações entre os homens, daí sua identidade com a ordem estatal:
O Estado como comunidade jurídica não é algo separado de sua ordem jurídica (...) Uma quantidade de indivíduos forma uma comunidade apenas porque uma ordem normativa regulamenta sua conduta recíproca (...) Como não temos nenhum motivo para supor que existam duas ordens normativas diferentes, a ordem do Estado e a sua ordem jurídica, devemos admitir que a comunidade a que chamamos de ‘Estado’ é a ‘sua’ ordem jurídica. (Kelsen, 1992, 184-185).
Não obstante, o sistema jurídico fechado de Kelsen não resistiu às transformações operadas no século XX, quando o Estado tornou-se intervencionista, as constituições adquiriram alto teor social e aumentou o grau de complexidade das relações sociais.
Nesse passo, a posição que antes ocupava o conceito de lei foi substituída pelo conceito de decisão; o crescimento do papel da tecnoburocracia e das organizações de interesse na definição das políticas de Estado, bem como a penetração direta da ciência nas forças produtivas, após a Segunda Grande Guerra, inspiraram as análises de James Burnhan, J.K. Galbraith, Robert Dahl, Talcott Parsons, David Easton e Karl Deutsch, todos apontando para o fim das ideologias e estabelecendo o cálculo científico como a base do florescimento de novas perspectivas para a gestão política.
Os efeitos dessas análises não demoraram a se fazer sentir na ordem jurídico-política contemporânea. Enquanto, de um lado, passou-se a propugnar a desconstitucionalização dos direitos sociais, de outro, postulou-se a contingencialização das normas jurídicas, destituindo o seu poder de previsibilidade e inibindo seu papel de salvaguarda de princípios axiológicos. Ademais, a política, como um modo de ser de toda a realidade social, ficou reduzida a uma função:
(...) reduzir a política a uma função; fazer crer na noção de que o caráter obrigatório dos comportamentos impostos aos cidadãos resulta de um cálculo, mais ou menos correto, efetuado por um organismo qualificado para essa tarefa; substituir a idéia de poder - extorquido ou consensual - pela de regulação legítima e necessária. A classe política é agora apresentada como definitivamente ‘desideologizada’ e desindividualizada: ela se reduz à sua função e essa é de simples gestão. O Estado-Cientista encontrou sua última máscara: a gestão compreendida como cálculo. (Châtelet; Kouchner, 1983, p. 535-536).
Essa redução encontrava fundamento em Max Weber, que, em sua clássica conferência A ciência como vocação, referia-se às contribuições da ciência para a vida prática e pessoal, a saber, a previsibilidade, o método de pensamento e a clareza. Por meio de um saber especializado, a ciência deveria ser posta a serviço “de uma tomada de consciência de nós mesmos e do conhecimento das relações objetivas” (Weber, 1993, p. 47). Com efeito, vaticinava Weber, bastante otimista, acerca do progresso científico:
A intelectualização e a racionalização crescentes (...) significam (...) que sabemos ou acreditamos que, a qualquer instante, poderíamos, bastando que o quiséssemos, provar que não existe, em princípio, nenhum poder misterioso e imprevisível que interfira com o curso de nossa vida; em uma palavra, que podemos dominar tudo, por meio da previsão. Equivale isso a despojar de magia o mundo (Weber, 1993, p. 30, grifo do autor).
Em verdade, esse sonho era bem mais antigo do que se imaginava. Segundo Châtelet, a ideia de Estado-Cientista realizava a promessa platônica de uma cidade racional dirigida por filósofos-reis:
A civilização industrial no seu conjunto, apesar de seus erros, suas incoerências, é como uma gigantesca atualização da racionalidade integral. Ora, foi a filosofia de Platão que colocou em evidência os critérios de racionalidade que são os mesmos que organizam nossa vida e nossa morte. (Châtelet, 1973, p. 72).
Vindo ao encontro dessa antiga promessa, no final dos anos 50, consolidou-se, de fato, o processo de instrumentalização de nossa racionalidade. A razão tornou-se razão do Estado tecnoburocrático ou, para usar uma fórmula hegeliana, o real tornou-se racional, de sorte que a incorporação da ratio científica aos mecanismos de governabilidade esvaziou a ordem jurídico-política de seu conteúdo: o que era para ser uma arte de convivência converteu-se em mera técnica de decidibilidade.
3. O modelo sistêmico
A teoria dos sistemas (Neuman, 1992, p. 241-260) tem se apresentado como a expressão mais elaborada da dinâmica desse Estado-Cientista. Como tal, tem conduzido as ciências humanas, com a pretensão de fornecer-lhe um norte lógico, à perda de seu entusiasmo, ou, se quisermos, de seu potencial criativo.
A moderna teoria dos sistemas, com efeito, constituiu-se a partir de uma arquitetura categórica proveniente da mecânica, da biologia e da cibernética, com ênfase nesta última. Respectivamente, temos aqui, segundo a classificação de Buckley (1976), a presença de três modelos, a saber: o mecânico, o orgânico e o sistêmico.
O primeiro (modelo do equilíbrio) é o que oferece respostas menos eficazes ao conflito, mantendo o sistema em níveis precários. Quanto ao segundo (modelo homeostático), consegue manter um nível relativamente alto de organização diante de tendências destrutivas. O terceiro (modelo do processo ou do sistema adaptativo) propulsiona uma mobilidade no nível organizacional do sistema, de modo a salvá-lo ou adaptá-lo às “perturbações” sociais, cada vez mais crescentes (Buckley, 1976, p. 23-67).
Esses modelos de análise e resolução de problemas foram traduzidos para as ciências sociais, no afã de transformar o circuito social num conjunto-universo de constantes e variáveis complexas, organizados em um sistema. A sociologia, por conseguinte, transformar-se-ia numa sorte de socio-lógica.
Para essa socio-lógica, um sistema é constituído por entradas – input – e saídas –output– onde as estruturas, Estado e instituições são pensadas como uma caixa-preta, um chip programado para receber os dados sociais (dados-problemas), processá-los e oferecer-lhes a melhor solução, do modo mais rápido possível, retroalimentando o circuito e garantindo o seu auto-funcionamento e sua autorregulação. O sistema não funciona sem entradas; elas são condicionadores lógicos das saídas: para que haja output é necessário o input. Eis a dinâmica de sua totalidade.
Mas não bastam as estruturas serem orgânicas, indiferentes às demandas individuais e coletivas de uma dada formação social. É preciso que elas sejam automáticas, totais, integrando essas demandas no circuito. Nesse sentido, nada deve ficar de fora: o funcional deve ceder lugar ao sistêmico.
Essa totalidade mantém-se por meio da circulação de informações. Para que o sistema se equilibre, é necessário que desenvolva um processo de codificação-decodificação de mensagens que atenda às expectativas sociais, satisfazendo-as da melhor maneira possível, com rapidez e correndo o risco da decisão. Decidir na complexidade é correr riscos, mas essa é a condição para que o sistema funcione. Aqui a teoria dos sistema transforma-se em teoria jurídico-política.
Ao tratar a decidibilidade como problema básico da dogmática jurídica, Ferraz descreve três modelos dogmáticos de resposta ao conflito, a saber: o modelo analítico, o modelo hermenêutico e o modelo empírico (Ferraz Júnior, 1980. p. 119-176). A dogmática analítica, por intermédio da sistematização de normas e sanções, importa-se mais com a decisão do que com os seus efeitos. Predomina, aqui, a ótica do juiz, que atua como tradutor da mens legis e distribuidor da violência institucional. Quanto à dogmática jurídica de estilo hermenêutico, aponta para as expectativas sociais em conflito, provocando, mediante o rastreamento do sentido da lei (dado pela mens legislatoris), o alargamento da norma. É uma dogmática de controle das consequências dos conflitos, dotando o sistema de uma certa previsibilidade ou autoconservação.
Enfim, a dogmática da decisão (modelo empírico) aparece como meio-termo entre a analítica, que se detém na imperatividade formal das normas, e a hermenêutica, que se debruça sobre as consequências da decidibilidade. Nesse modelo, a dogmática surge como instrumento de contingencialização das normas e da decisão, assumindo uma natureza política, travestida de tecnologia. Recupera-se, então, a legitimidade da violência, no mesmo ato de dissimulação do poder:
Através dos estereótipos conceituais, como estado de necessidade, legítima defesa ou indução a erro, sublinham-se, de um lado, as situações de insegurança em que vive o cidadão, aparecendo, do outro, o emissor das decisões, através de conceitos como poder de polícia, discricionariedade e legalidade, como o realizador da justiça e o guarda do compromisso de segurança. (...) De novo, a realidade não é ocultada, mas disfarçada; a força é despida de sua crueza, dando a impressão de que as decisões jurídicas chegam, de fato, até a prescindir dela. (Ferraz Júnior, 1980, p.171-172).
O direito e a política, duas faces da mesma moeda, passam a ser concebidos, portanto, como subsistemas voltados para a redução da complexidade dos conflitos, de modo que obtenha decisões satisfatórias. Ao flexibilizar seus procedimentos diante dos casos concretos, essas decisões legitimam-se, na medida em que atendem a uma média das expectativas sociais em jogo (Büllesbach, 1992, p. 313-330), evitando o naufrágio do sistema.
Num estudo sobre o poder do discurso jurídico, Rocha atribui aos juristas, no processo de legitimação do poder soberano, o papel de despolitização do poder:
(...) os juristas despolitizam o poder, em suas análises ‘eidéticas’, normatizando-o. Despolitizar o poder é limitar o espaço público de manifestação dos conflitos à moldura da lei. Os conflitos que atravessam incessantemente o social passam a ter como condição de significação o reconhecimento da lei”. (Rocha, 1985, p. 67).
Os juristas sistêmicos já superaram essa função. O que propõem é, de um lado, a politização/desjuridicização do complexo estatal-organizacional, dentro do qual se articulam as forças hegemônicas, e, de outro, a despolitização/juridicização dos conflitos.
Em nota introdutória a uma edição brasileira de textos sociológicos de Habermas, afirmam Freitag e Rouanet que toda ideologia tem como função impedir a problematização do poder. Mas a ideologia tecnocrática é a única que visa a esse resultado por meio da supressão das normas, ao invés de legitimá-las: “(...) o poder não é legítimo por obedecer a normas legítimas, e sim por obedecer a regras técnicas, das quais não se exige que sejam justas, e sim que sejam eficazes.” (Freitag; Rouanet, 1993, p. 16).
A estrutura da comunicação jurídico-política assenta-se no pressuposto de que tudo pode ser pedido e decidido, desde que sejam estabelecidos critérios autorizando quem pode pedir e decidir. Desse modo, é produzida a repartição simbólica das competências. O discurso competente, como define Chaui, “é aquele que pode ser proferido, ouvido e aceito como verdadeiro ou autorizado (...) porque perdeu os laços com o lugar e o tempo de sua origem. (...) é o discurso instituído.” (Chaui, 1989, p. 7).
A comunicação, nesse subsistema, se estabelece mediante a prévia autorização-constituição dos emissores e receptores da mensagem jurídico-política:
(...) não é qualquer um que pode dizer a qualquer outro qualquer coisa em qualquer lugar e em qualquer circunstância. O discurso competente confunde-se, pois, com a linguagem institucionalmente permitida ou autorizada, isto é, com um discurso no qual os interlocutores já foram previamente reconhecidos como tendo o direito de falar e ouvir, no qual os lugares e as circunstâncias já foram predeterminados para que seja permitido falar e ouvir e, enfim, no qual o conteúdo e a forma já foram autorizados segundo os cânones da esfera de sua própria competência.(Chaui, 1989, p. 7).
Para que esse pressuposto, portanto, realize-se, é preciso que o espaço social concreto, com suas divisões, diferenças e conflitos, reduza-se a um espaço social sui generis, homogêneo, transparente e acessível a todos. No interior desse espaço apriorístico, os operadores jurídico-políticos dividem-se em emissores (legisladores e aplicadores do direito estatal) e receptores autorizados. Mantém-se a velha ficção do contrato com roupagem nova. Esse espaço apriorístico foi formulado por Rawls, sob a designação de posição original, na qual:
ninguém conhece sua posição na sociedade, sua situação de classe ou estatuto social, bem como a parte que lhe cabe na distribuição dos atributos e talentos naturais, como a sua inteligência, a sua força e mais qualidades semelhantes (Rawls, 1993, p. 33-34).
Sob tal véu de ignorância, esconde-se o interesse de neutralização dos antagonismos sociais, a manutenção do mercado e o sistema de propriedade vigente. Nas palavras de John Locke:
O motivo que leva os homens a entrarem em sociedade é a preservação da propriedade; e o objetivo para o qual escolhem e autorizam um poder legislativo é tornar possível a existência de leis e regras estabelecidas como guarda e proteção às propriedades de todos os membros da sociedade, a fim de limitar o poder e moderar o domínio de cada parte e de cada membro da comunidade (Locke, 1983, p. 121).
Os contratualistas e neocontratualistas fazem de tudo para esquecer a lei de natureza primeira e fundamental em Hobbes: “(...) buscar a paz quando for possível alcançá-la; quando não for possível, preparar os meios auxiliares da guerra.” (Hobbes, 1993, p. 59). Ou não sabem que o sistema capitalista é um estado de guerra de todos contra todos, ou participam dessa guerra a seu modo, a saber, dissimulando-a.
E um modo inteligente de dissimulação é, uma vez esquecida a primeira lição, fazer com que acreditemos na segunda: “(...) se devem guardar os pactos, ou cumprir a palavra dada.” (Hobbes, 1993, p. 69). Ora, em estado de guerra, não se guardam pactos, nem se cumpre a palavra dada. As teorias da autoconservação do mundo burguês, para usarmos uma feliz expressão de Hobbes, sofrem da síndrome do senhor promessa (Hobbes, 1993, p. 61).
Os receptores competentes, pré-constituídos pelo sistema, subdividem-se em cidadãos, os portadores da mensagem jurídico-política subjetiva (o poder potencial de acionar a jurisdição), e advogados, doutrinadores, jus-sociólogos e jus-filósofos (os opinadores e contraditores da mensagem jurídico-política emitida). A priori, todos podem e devem operar o direito e a política, contestá-los doutrinariamente e elaborar novas teorias, desde que permaneça intocável o ato fundante da comunicação jurídico-política instituída.
Qualquer discurso que pretenda romper com essa ficção é desconstituído, desautorizado, desqualificado, transformado em ruído. Salta aos olhos uma evidência: essa ruidificação de discursos só é possível, porque a ficção possui bases materiais historicamente constituídas. A superestrutura jurídico-política possui, como veremos, uma autonomia relativa.
Sob essa ótica, a comunicação no mundo do direito e da política é fechada: a mensagem parte do ponto A e chega, asséptica, ao ponto B, onde é decifrada, decodificada. A comunicação jurídico-política é também uma comunicação autoritária, pois o receptor nunca decide, só peticiona, delega sua vontade ao Estado, o legítimo detentor do poder de dizer o direito e a política, de emitir a mensagem jurídico-política, enfim, o portador do discurso competente:
(...) a dominação política instaurada no Estado (...) penetra a realidade até o ponto de constituí-la. Fortalecida por seu aparelho científico-técnico e industrial, ela impõe seu poder ao fabricar o tempo e o espaço e ao construir a seu modo o céu e a terra. (Châtelet; Kouchner, 1983, p. 561).
É, ainda, uma comunicação previsível, eivada de redundâncias, com zero grau de entropia (medida de desordem) e alta inteligibilidade, cabendo ao receptor captar o espírito da lei, modulado na mensagem emitida, dentro dos parâmetros hermenêuticos pré-estabelecidos. Enfim, é uma comunicação científica, especializada na eficaz resolução de problemas, dispondo de um repertório de regras técnicas, não sujeitas, a princípio, à legitimação racional. É o que sublinha Habermas em seus estudos sobre técnica e ciência:
Quanto mais a competência do especialista pode determinar as técnicas da administração racional e da segurança militar e assim forçar também segundo as regras científicas os meios da prática política, tanto menos a decisão prática numa situação concreta se pode legitimar suficientemente pela razão. A racionalidade da escolha dos meios vai justamente a par com a irracionalidade declarada da tomada de posição perante valores, objectivos e necessidades (Habermas, 1993, p. 108).
O ordenamento jurídico-político, assim posto, apresenta-se como um subsistema fechado de mensagens significativamente autorizadas por um centro decisório único: o corpo de especialistas/pilotos da máquina estatal. Esse modelo cibernético aplicado às ciências humanas se sustenta numa ficção construída pelas categorias lógico-formais do pensamento. Como as categorias da realidade objetiva são outras, o modelo sistêmico, a fim de subsumi-la à sua lógica, tende a justificar a violência para garantir o equilíbrio do sistema.
Por essa razão, além do positivismo lógico, a análise sistêmica escora-se no behaviorismo. Através da psicologia comportamental, David Easton, por exemplo, em tom autoritário, atribui ao Estado a tarefa específica de alocar valores, sendo o papel dos agentes públicos o de fazer com que suas decisões sejam aceitas, em quaisquer contextos de crise (Easton, 1953, p. 130. Ver também Châtelet; Kouchner, 1983, p. 535).
A doutrina sistêmica anseia por ser a teoria científica de funcionamento desse Estado. Assim, o Estado-Cientista opera ideologicamente em todos os poderes de Estado, como ameaça totalitária permanente. Como aduz Habermas: “uma administração tecnocrática da sociedade industrial torna supérflua a formação da vontade democrática.” (Habermas, 1993, p. 114).
4. Os modelos linguístico e hermenêutico
Ao ministrar em Genebra, a partir de 1907, o seu curso de linguística geral, Saussure (1857-1913) lançou as bases da teoria da linguagem do Círculo de Viena. Como observa Berguer:
Desde que se tomó conciencia, después de Ferdinand de Saussure, de que la lengua es un sistema cuyas partes sin excepción pueden e deben considerarse en su solidaridad sincrônica, la linguística tiende cada vez más a proponerse como modelo a las ciencias sociales y humanas (...) (Berguer, 1976, p. 43, grifo do autor).
Influenciado por Russel (1872-1970), Saussure e também por Frege (1848-1925), que desenvolveu a moderna lógica formal, Ludwig Wittgenstein (1889-1951) buscou, em seu Tratactus logico-philosophicus, redefinir a filosofia como linguagem científica do mundo dos fatos (Haft, 1992, p. 227-228). Assim principia o Tratactus:
O mundo é tudo que é o caso. 1.1. O mundo é a totalidade dos fatos, não das coisas. 1.11. O mundo é determinado pelos fatos (...) 1.13. Os fatos no espaço lógico são o mundo.(...) 2.18. O que toda figuração, qualquer que seja sua forma, deve ter em comum com a realidade para poder de algum modo - correta ou falsamente - afigurá-la é a forma lógica, isto é, a forma da realidade (Wittgenstein, 1994, p. 135-145).
No âmbito da filosofia jurídico-política, essa vertente linguística do positivismo lógico se expressou na teoria analítica do direito. O propósito de John Austin, Hans Kelsen, Alf Ross e Herbert Hart, seus maiores representantes, foi desenvolver uma teoria geral das estruturas do direito, com base na análise lógico-funcional das normas e conceitos jurídicos (Kaufmann, 1992, p. 126-127).
Ao contraporem-se a essa abordagem lógico-formal, que encerrou o direito num sistema fechado de axiomas, Josef Esser e Martin Kriele, entre outros, buscaram, na hermenêutica filosófica de Friedrich Schleiermacher, Wilhelm Dilthey, Martin Heidegger e Hans-Georg Gadamer, um ponto de fuga para o sentido, de abertura para o sistema.
Para esses autores, a compreensão de um texto não poderia continuar sendo um fenômeno objetivo, isolado do sujeito. Se compreender era um ato vital, porque o sujeito teria que perder o seu caráter receptivo diante do texto? Entre a norma geral e o caso concreto deveria haver uma concordância de sentido; destarte, produzir essa concordância seria um ato subjetivo: a compreensão implicaria uma pré-compreensão, ou seja, interpretar seria um ato intencional. Como pondera Haft:
El dogma de la subsunción es insostenible. La aplicacion del derecho es - entre otras cosas - trabajo creativo con la ley. La ley es sólo una posibilidad de derecho. Es en la aplicación al caso concreto donde se transforma en auténtico derecho (...). En la medida en que a su aplicacion le es imanente un elemento creativo (...), la justicia o corrección de la decisión jurídica sólo puede ser establecida mediante la argumentación y el consenso entre los partícipes (...); la possibilidad de consenso es el criterio último de corrección de la decisión jurídica (Haft, 1992, p. 230-231).
Não obstante, o grande problema dessa hermenêutica está na subsunção dos atores sociais aos parâmetros político-normativos vigentes; acreditando na possibilidade de consenso num espaço social cindido, ela reduz o ato criativo à argumentação e à retórica. Desse modo, a interpretação do texto jurídico-político passa a ser pensada para sujeitos pré-autorizados, num espaço homogeneizador das diferenças, melhor: num palco sem história e sem conflitos reais.
Ao pressupor, portanto, um contrato social estabelecido, esse tipo de hermenêutica aprisiona o elemento criativo às suas cláusulas, legitimando as estruturas materiais de poder. A comunicação apresenta-se, então, como colaboração social, resultado do consenso emissor-receptor.
5. Bases objetivas do Estado-Cientista
Apesar de Châtelet e Kouchner, em As concepções políticas do século XX, não terem se debruçado sobre as análises do último Poulantzas (1990), elas são de grande valia para que compreendamos as bases materiais sobre as quais se sustentam o Estado contemporâneo e suas teorias justificadoras.
Com efeito, para Poulantzas – incorporando as categorias de Foucault -, o peso da ameaça totalitária e o fundamento desse Estado encontram-se nas relações de produção, principalmente na divisão social do trabalho. Essa é a base social da conjugação do saber com o poder, o fator constitutivo dos discursos jurídico-políticos, do poder simbólico do Estado.
Nesse sentido, a complexidade da formação social capitalista é irredutível aos operadores lógicos das ciências formais. A sociedade contemporânea caracteriza-se, fundamentalmente, por lutas de grupos e classes, que atravessam os aparelhos de Estado e instituições de maneira constitutiva.
A ossatura material do Estado moderno, detentor do monopólio legítimo da violência e do poder de consenso, constitui-se a partir dos conflitos travados nas relações de produção, no momento em que se processa a individualização forçada do homem/mulher medieval. Expulso de suas terras, tornado “livre” soldado de um imenso exército de reserva, seu corpo e seu saber são triturados nas engrenagens da Revolução Industrial iniciada no século XVIII: “O Estado (...) instaura essa atomização e representa (...) a unidade do corpo (povo-nação), fracionando-o em mônadas formalmente equivalentes: soberania nacional, vontade popular (Poulantzas, 1990, p. 70)”. Como aduz Marilena Chaui:
(...) o discurso ideológico é aquele que pretende coincidir com as coisas, anular a diferença entre o pensar, o dizer e o ser e, destarte, engendrar uma lógica da identificação (...) de todos os sujeitos sociais com uma imagem particular universalizada (...), a imagem da classe dominante (Chaui, 1989, p.3).
De fato, o indivíduo, bem mais que criação da ideologia jurídico-política, aparece como ponto de cristalização material, sobre o qual incide o poder de normalização para garantir a homogeneidade, medir os desvios e ajustar as diferenças.
É com essas bases objetivas que um espaço social idealizado, onde atua a comunicação jurídico-política formal, ganha consistência. Desse modo, os emissores e receptores da mensagem jurídico-política são pré-autorizados a emitir a mensagem jurídico-política, enquanto os discursos anti-normalizadores, instauradores das diferenças, são neutralizados ou contido nos devidos limites.
Se o Estado apresenta-se como dissimulador das lutas sociais que o atravessam materialmente, o direito representa formalmente essa dissimulação, realizando um movimento de volta, de reforço da individualização material, por meio da individualização simbólica. A ideologia jurídico-política, portanto, não é apenas reflexo, mas sujeito da dominação, na medida em que atua sobredeterminando o real. Como observa Chaui, a ideologia:
não é apenas a representação imaginária do real para servir ao exercício da dominação (...), é a maneira necessária pela qual os agentes sociais representam para si mesmos o aparecer social, econômico e político, de tal modo que essa aparência (...), por ser o modo imediato e abstrato de manifestação do processo histórico, é o ocultamento ou a dissimulação do real (Chaui, 1989, p.3).
Entretanto, se, de um lado, a marcha da acumulação capitalista vem impondo o desenvolvimento da divisão social do trabalho, provocando o acirramento da luta de classes e grupos econômicos, de outro, desse confronto tem resultado a positivação de direitos sociais importantes, forçando, cada vez mais, a abertura do ordenamento estatal, de sorte que não apenas o proletariado, mas também os diversos segmentos da sociedade civil, vêm, de modo contundente, reivindicando cada vez mais para si o poder de emissão da mensagem jurídico-política.
6. Conclusão
O direito e a política, enquanto tematizados sob categorias positivistas ou neopositivistas, a despeito de se apresentarem como saber puro e descritivo, revelam-se como organizadores da dominação universal da força econômica e espiritual do homem burguês onipotente, fabricador de modelos abstratos e coerentes com o instinto de autoconservação de um mundo administrado pelas mercadorias.
De outra parte, não tem sido convincente a tentativa de superação dos positivismos pela hermenêutica filosófica, por não ter sido capaz de propor rupturas que conduzam à superação objetiva dos entraves materiais que impedem a sobrevivência mínima dos povos.
Toda filosofia jurídico-política que insista em recuperar a vulgata cientificista ou subjetivista como modelo é obrigada a partir de um esquecimento fundamental: o de que o Estado, antes instrumento das classes dominantes, tornou-se condensação assimétrica de relações de força e de concepções de mundo, cujo movimento contraditório pode apontar para a catástrofe ou para a reconstrução do projeto humano sobre a Terra.
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